Títulos Averbáveis

No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão averbados (art. 717, do Provimento Conjunto nº. 93/CGJMG/2020):

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento, da unificação e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias, imobiliárias e das respectivas cessões;
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis (redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
9) das sentenças de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) de ofício ou a requerimento dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público;
14) da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal , nulidade ou anulação de casamento, mesmo quando haja partilha de bens (incluído pela Lei nº 6.850/1980);
15 da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros (incluído pela Lei nº 6.941/1981);
16) do arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com o INSS;
17) da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias seguradoras;
18) do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo, legislativo ou por decisão judicial;
18) das restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo, legislativo ou decisão judicial específicos;
20) das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural;
21) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência (incluído pela Lei nº 8.245/1991);
22) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo na hipótese do inciso XXXVII do art. 716, deste Provimento Conjunto;
23) do direito de preferência, para fins de publicidade;
24) da caução locatícia;
25) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário (incluído pela Lei nº 9.514/1997);
26) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano (incluído pela Lei nº 10.257/2001);
27) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia (incluído pela Lei nº 10.257/2001);
28) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano (incluído pela Lei nº 10.257/2001);
29) da cessão do crédito imobiliário;
30) da reserva legal (incluído pela Lei nº 11.284/2006);
31) da servidão ambiental (incluído pela Lei nº 11.284/2006);
32) do ajuizamento de execução (inciso IX do art. 799 e art. 828 do CPC);
33) do destaque de imóvel de gleba pública originária (incluído pela Lei nº 11.952/2009);
34) do auto de demarcação urbanística, da existência de área de risco, da construção por mera notícia e outras necessárias ou decorrente de procedimento de regularização fundiária;
35) da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela Lei nº 12.424/2011);
36) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia (incluído pela Lei nº 12.424/2011);
37) da extinção da concessão de direito real de uso (incluído pela Lei nº 12.424/2011);
38) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário (redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
39) do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento
40) do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;
41) da certificação de não sobreposição a outros imóveis no cadastro georreferenciado do Incra;
42) do novo código do imóvel fornecido pelo Incra, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que “regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências;
43) da indisponibilidade de bens e direitos, comunicada, inclusive, por meio eletrônico, na hipótese do art. 185-A do Código Tributário Nacional;
44) das comunicações, inclusive por meio eletrônico, de atos de processos judiciais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”;
45) da impossibilidade de negociação dos imóveis rurais concedidos a beneficiários da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189 da Constituição Federal;
46) da indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991;
47) da indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras, nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que “dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências”;
48) da indisponibilidade de bens do requerido em medida cautelar fiscal, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, que “institui medida cautelar fiscal e dá outras providências”;
49) das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que “dispõe sobre o Sistema de Consórcio”;
50) do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591/964;
51) das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens;
52) da construção nos termos do art. 247-A da Lei nº 6.015/1973;
53) da geração do direito de construir no imóvel gerador;
54) do controle do saldo da área líquida transferível, no imóvel gerador;
55) da aquisição, por escritura pública, da transferência do direito de construir no imóvel receptor;
56) de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da Lei nº 6.015/1973);
57) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal (incluído pela Lei nº 13.465/2017);
58) do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização (incluído pela Lei nº 13.465/2017)
59) da existência dos penhores previstos no art. 178, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis: (incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021)

59.1) de titularidade do devedor pignoratício; ou (incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
59.2) objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral (incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021).

60) da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do disposto no Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e (incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
61) do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro (incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
62) Observação: o registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput da Lei nº 6.015/1973, serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador (incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021).

Em conformidade com o disposto no art. 718, I do Provimento Conjunto nº 93/CGJMG/2020, as averbações e enumeradas nos artigos 717 do referido Provimento são obrigatórias e serão efetuadas no Ofício de Registro de Imóveis da situação do imóvel, exceto:

II – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.